Revisão Aposentadoria por Invalidez concedida após a reforma da Previdência: Saiba o que fazer para aumentar o valor do Benefício

A aposentadoria por incapacidade permanente, mais conhecida como aposentadoria por invalidez, é o benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado incapaz de total e permanente, sem previsão de recuperação de sua capacidade para o seu trabalho.

Muito importante ressaltar que o que define o direito ao benefício é a incapacidade para o trabalho e não simplesmente estar acometido de uma doença.

Se você recebe aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), e seu benefício foi concedido após 13 de novembro de 2019, data da reforma da previdência (EC 103/2019), você pode ter o benefício revisado e AUMENTAR SEU VALOR.

Com a revisão da aposentadoria, seu benefício mensal poderá ser AUMENTADO EM ATÉ 40% e você ainda poderá receber os valores atrasados de todo o período.

Neste artigo iremos te explicar sobre esta EXCELENTE possibilidade de REVISÃO da sua aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e que os tribunais já começam a se manifestar FAVORÁVEIS aos aposentados.

Uma observação importante é que essa revisão NÃO cabe para benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

Como foi dito, esse é um benefício pago pelo INSS ao segurado que está incapaz para o trabalho de forma total e sem previsão de recuperação e retorno ao trabalho.

Para ter o benefício concedido, é necessário que o segurado primeiramente se submeta a perícia médica junto ao INSS e que o perito médico ateste que ele não tem condições para o trabalho, e não tem previsão de recuperação, ou seja, ateste que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente.

Antes da reforma da previdência o cálculo era de 100%, onde eram considerados os 80% maiores salários-de-contribuição desde julho/1994 em diante. Entretanto, este cálculo mudou e prejudicou milhares de aposentados, surgindo essa nova revisão, que é a revisão das aposentadorias por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), concedidas após a reforma da previdência em novembro de 2019.

Com a nova regra de cálculo, o valor do benefício passou a não ser mais integral (100%), mas sim proporcional e não terá mais o descarte das 20% menores contribuições de julho de 1994 em diante, o que diga-se já diminui o valor da aposentadoria, e, para piorar, será aplicado um coeficiente redutor.

A partir da Reforma, caso o benefício seja não acidentário, o cálculo é o seguinte:

– 60% +2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente;

– O coeficiente acima é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.

EXEMPLO:

1) Um homem que contribuiu por 22 anos e ficou incapaz para o trabalho de forma total e permanente, quando sua aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) for concedida, pela nova regra ela terá um coeficiente de 64%, ou seja, ela vai reduzir em 36%.

2) Uma mulher que contribuiu para o INSS por 12 anos e se tornou incapaz para o trabalho de forma total e permanente, quando sua aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) for concedida, terá um coeficiente de apenas 60%, ou seja, terá uma redução de 40%.

O absurdo é ainda maior, pois se incapacidade da pessoa for temporária, ela recebe um auxílio-doença que tem coeficiente de 91%. Ou seja, quem recebe o benefício aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), pela nova regra de cálculo, recebe menos do que quem recebe auxílio-doença (incapacidade temporária), onde a incapacidade é mais leve.

Outra injustiça é que, caso o benefício seja ACIDENTÁRIO, o cálculo, o coeficiente fica em 100%.

Tudo isso é uma total INJUSTIÇA, um verdadeiro absurdo, e deve ser corrigido pelo judiciário.

A revisão ela é embasada na inconstitucionalidade das novas regras de cálculos trazida pela reforma da previdência, na qual o benefício que era integral pela regra antiga, protegendo o trabalhador, caiu quase pela metade com a nova forma de cálculo.

Agora, na maioria dos casos, o auxílio-doença (incapacidade temporária) é maior que a aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).

Com as novas regras de cálculo, se o segurado do INSS tem menos de 36 anos de contribuição e ou mulher menos de 31 anos de contribuição, a aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) será menor que o auxílio-doença (incapacidade temporária) e a incapacidade é mais grave. Isso é um enorme retrocesso social e fere o princípios constitucionais, como, por exemplo, o princípio da isonomia.

Combatendo essa INJUSTIÇA já temos diversas decisões de primeira e segunda instância que consideraram inconstitucional o texto do artigo 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019, que discriminou as aposentadorias por invalidez (incapacidade permanente) comum, concedendo uma remuneração maior, com percentual de 100% do salário-de-benefício, as aposentadorias por invalidez (incapacidade permanente) decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

Em um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário n. 1.360.286, restou firmado entendimento que a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente seria um assunto a ser resolvido nas instâncias inferiores.

O fato é que reforma da previdência trouxe regras muito INJUSTAS para o cálculo da aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) e isso MERECE E DEVE SER CORRIGIDO.

Antes da reforma, o valor a ser recebido pelo segurado aposentado por invalidez era calculado com base em uma média aritmética das contribuições desse segurado a partir de julho de 1994, em diante e descartadas as 20% menores contribuições.

Com a reforma, o cálculo passou a ser feito a partir de um percentual de 60% da média, somado a 2% para cada ano de contribuição, no caso de mais de 15 anos de contribuição para as mulheres, e 20 anos para os homens.

Assim, na maioria dos casos, o valor da aposentadoria passou a ser menor do que um auxílio-doença, que possui coeficiente de 91% da média do salário-de-benefício.

De acordo, com a decisão do STF,

“além da flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, cabe ressaltar o cabimento do devido processo legal substancial como meio de controle de constitucionalidade.

Desta forma, entendo que as alterações trazidas pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 ofendem o princípio do devido processo legal substancial, já, além de não atender aos anseios da sociedade, colabora para a perpetuação das injustiças sociais.

Assim, diante da flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, bem como ao princípio do devido processo legal substancial, entendo pela inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019.

Não é cabível que um benefício temporário seja maior que uma aposentadoria que reconhece a invalidez permanente do segurado do INSS”.

Ou seja, não podemos deixar que a aposentadoria por invalidez, que é decorrente de uma incapacidade mais grave, seja desvalorizado desta forma. Não é cabível que um benefício temporário seja superior a uma aposentadoria que decorre de incapacidade permanente para o trabalho.

Destacamos que o Judiciário brasileiro têm sido fundamental para corrigir esses absurdos trazidos pela reforma da previdência.

Nessa linha, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve, por maioria de votos, a sentença de primeiro grau que declarou inconstitucional a aplicação da Emenda Constitucional em relação ao cálculo do valor do salário da aposentadoria por invalidez.

Como essa revisão atinge apenas quem se aposentou a partir da reforma da previdência, ou seja, após 13 de novembro de 2019, ninguém nesse momento será afetado pelo prazo para revisar o benefício, que é de 10 anos a contar do recebimento do primeiro pagamento da aposentadoria.

Essa revisão só é possível com ação judicial, e pode aumentar até 40% o valor de sua aposentadoria e gerar o recebimento dos valores atrasados de todo o período desde a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).

A diferença % em cada caso se dá, pois a regra nova considera o total do tempo de contribuição no ato do requerimento da aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) ou a data que o perito fixou a incapacidade. Ou seja, quanto maior o tempo de contribuição menor foi a perda e quanto menor o tempo de contribuição, maior o prejuízo.

IMPORTANTE: A revisão que estamos tratando vale também para aposentadorias por invalidez (incapacidade permanente) concedidas através de ação judicial, e também para pensões por morte originadas de aposentadorias por invalidez (incapacidade permanente) concedidas após 13 de novembro de 2019.

A revisão das aposentadorias por invalidez (incapacidade permanente) concedidas após 13 de novembro de 2019, tem ganhado cada vez mais força, principalmente, após decisão do STF, que entendeu que o tema não cabe a ele julgar e sim as instâncias inferiores do judiciário. E o entendimento que tem se firmado no judiciário é de que a nova forma de cálculo das aposentadorias por invalidez é INCONSTITUCIONAL/ILEGAL.

Já temos várias decisões de primeira instância e Turma Recursal reconhecendo a inconstitucionalidade da forma de calculo da aposentadoria por invalidez trazida pela reforma da previdência, e determinando que essas aposentadorias sejam calculas na forma da regra antiga.

Entretanto, devemos deixar claro que trata-se de um assunto novo e o STF ainda pode se manifestar em seu plenário sobre a inconstitucionalidade da fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente trazida pela reforma da previdência.

Esperamos que o judiciário continue fazendo JUSTIÇA aos aposentados, e corrigindo essa INJUSTIÇA trazida pela reforma da previdência e que tem atingido a tantos aposentados, tirando muitas das vezes inclusive sua dignidade, pois com a redução de sua renda, muitas vezes nem é mais capaz de se sustentar sozinho.

Sendo assim, podemos concluir que essa nova forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente trazida pela reforma da previdência é uma afronta aos direitos sociais e também ao princípio da dignidade da pessoa humana, tirando em muitos casos metade da renda do aposentado.

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