Revisão da Pensão por Morte: Reforma da Previdência. Quem tem direito?

A Pensão por Morte foi um dos benefícios mais prejudicados pela Reforma da Previdência ocorrida em Novembro de 2019, causando grave prejuízo aos beneficiários. Em comparação com a lei anterior, os dependentes passaram a receber valores muito menores.

Antes da reforma, a pensão por morte era integral (100%). Após a reforma da previdência ela pode chegar a menos de 30% em alguns casos.

Vamos fazer uma conta exemplificativa a fim de facilitar o entendimento. Vamos pensar, por exemplo, que um segurado que faleceu durante a pandemia, se o cálculo fosse feito pela regra antiga a pensão por morte para a esposa seria de R$ 4.000,00, e com as novas regras poderá ser de apenas R$ 1.400,00.

Como se já não bastasse esse absurdo, esse valor de R$ 1.400,00 pode abaixar ainda mais caso a esposa seja aposentada. Ou seja, a pensão que pela regra antiga seria de R$ 4.000,00, pode ficar em quase um salário-mínimo.

Em razão dessa TOTAL INJUSTIÇA, vou te explicar neste artigo duas revisões de pensão por morte que podem ser utilizadas para óbitos posteriores a 13 de Novembro de 2019, e aumentar o valor da sua pensão.

Se o óbito for anterior e a pensão for pedida posteriormente à reforma, o cálculo obrigatoriamente deve seguir a lei antecedente.

Mesmo com a legislação anterior, onde o cálculo era sempre de 100%, a pensão por morte pode estar errada, cabendo revisão do benefício, que será requerido pelo dependente que hoje recebe a pensão.

Segue abaixo as principais possibilidades de revisão da pensão por morte:

– Revisão da Vida Toda;

– Revisão das atividades concomitantes,

– Regra do melhor benefício do INSS;

– Conversão de tempo especial (insalubre);

– Ação trabalhista com trânsito em julgado;

– Tempo Rural;

– Utilização de tempo do regime próprio de previdência;

– Retificação do CNIS;

Existe ainda a chamada “revisão do teto”, que também se aplica às pensões por morte. No caso dessa revisão, NÃO é aplicado o prazo de 10 anos, que é o prazo legal para pedir outros tipos de revisões.

Existem revisões que os atrasados superam R$ 600.000,00 e o benefício chega a aumentar mais de R$ 3.000,00 ao mês.

Esse ponto é muito IMPORTANTE, pois existe um prazo de 10 anos para pedir a revisão da Pensão por Morte do INSS, e esse prazo começa a correr após o primeiro recebimento da pensão ou da aposentadoria que originou a pensão.

Portanto, sempre FIQUE ATENTO a esse prazo para pedir a revisão da pensão por morte e não deixe passar para NÃO PERDER O DIREITO à revisão.

São poucos os casos em que não se aplica esse prazo, como é o caso da revisão do teto (que, na verdade, são adequações de benefício previdenciário).

Caso a pensão por morte tenha sido concedida de acordo com as novas regras do INSS, temos duas EXCELENTES revisões:

– Revisão para dependente incapaz ou deficiente

– Revisão da inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte

Os dois casos buscam aumentar o valor da pensão por morte recebida e realizar a cobrança dos atrasados, dos últimos 5 anos após o recebimento. Existem casos em que o pedido poderá superar R$ 200.000,00.

O INSS vem aplicando em muitos casos o redutor de 50%, mais 10% por dependente.

EXEMPLO: Um segurado do INSS faleceu e deixou uma dependente inválida para o trabalho. Neste caso, ocorre o redutor de 50%, mais 10%, totalizando 60%, ou seja, um prejuízo de 40% para a dependente.

O INSS NÃO pode aplicar o coeficiente de dependentes caso um dos dependentes seja deficiente ou incapaz. Por isso, quando ele aplica, cabe REVISÃO do benefício.

A reforma da Previdência (EC nº 103/2019) alterou a forma de cálculo da pensão por morte. Vejamos:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

· 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

· 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Assim, no caso de dependente com deficiência ou inválido, deverá ser aplicado o inciso I deste artigo para que a Requerente tenha direito a 100% do benefício previdenciário recebido na data do óbito.

Se um dos dependentes recebe aposentadoria por invalidez ou outro benefício que comprove a deficiência ou invalidez, o INSS já deve aplicar os 100%, pois tem conhecimento do fato. E, sendo assim, se não aplicar, ainda assim cabe essa medida e haverá a cobrança de todos os atrasados não pagos.

Entretanto, se o INSS não sabe da invalidez ou deficiência, deverá o dependente requerer perícia médica no INSS para comprovar a invalidez ou deficiência, e assim ter direito a revisão da pensão por morte.

São 4 os redutores que o INSS chega a aplicar nas concessões das pensões após a reforma da previdência. Conheça quais são eles:

– Não aplica o descarte dos 20% menores salários de contribuição;

– Coeficiente de 60% mais 2% para cada ano trabalhado (a partir de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens) quando o falecido não era aposentado;

– Coeficiente de 50% mais 10% para cada dependente;

– Caso receba outro benefício que poderá ser acumulado com a pensão, existe o redutor proporcional de acordo com o número de salários-mínimos.

Ou seja, se aplicados esses 4 redutores, a pensão por morte pode cair 70%! Um ABSURDO total, que traz um enorme prejuízo para o dependente do segurado falecido, que irá receber a pensão por morte para sobreviver.

Com a criação, pela EC 103/2019, deste cálculo extremamente DESVANTAJOSO e desarrazoado, o judiciário tem firmado entendimento no sentido de reconhecer a INCONSTITUCIONALIDADE dessa forma de cálculo, e tem garantido aos dependentes, beneficiários da pensão por morte, o direito ao cálculo pela regra antiga e mais vantajosa.

Nesse sentido vejamos trechos da BRILHANTE decisão da Eg. Turma Recursal de Sergipe, que reconheceu a inconstitucionalidade da forma de cálculo trazida pela EC 103/2019 e determinou que a pensão fosse concedida com base nas regras anteriormente vigentes:

˜Na prática, o mecanismo de cálculo estabelecido pela EC n.º 103/2019 é ainda mais regressivo do que aquele que havia há 60 anos, pois ela determina que se levem em conta todos os salários de contribuição do segurado instituidor, apurados desde julho/1994 (art. 26) e fixa percentual de renda mensal inicial de 60% (sessenta por cento) daquela média como regra para todos os benefícios, inclusive a pensão por morte.

Ora, simples cálculo aritmético faz-nos concluir que a renda da pensão por morte que era de 100% (cem por cento) “aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento” passou a ser de 36% (trinta e seis por cento), no caso de haver apenas a viúva habilitada, como nesta demanda, sem qualquer consideração sobre a situação econômica de vida da dependente (ex.: empregada ou não; beneficiária de aposentadoria ou não; idosa ou não etc.) que pudesse justificar a redução absurda do nível de renda destinada ao seu sustento e ao de sua família [ “(…) 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras”. (RE 658312, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)].

Sem mencionar a ampliação do período básico de cálculo (PBC), que fatalmente reduzirá ainda mais o valor efetivo a ser pago, pois quanto maior o período a ser levado em conta, maiores as chances de ter havido variação de salário e menor tenderá a ser a média obtida.

Não há a menor sombra de dúvida que a alteração estabelecida pela EC em relação à pensão por morte conduz à supressão concreta do direito e viola flagrantemente as instituições que o Estado deve proteger, a garantia da “cobertura do evento morte” (art. 201, inciso I, do CF/88) e a vedação do retrocesso, especialmente porque sequer se poderia falar em aplicação da reserva do possível no caso das prestações previdenciárias, pois elas têm fonte de custeio específica.

Assim, como as disposições da EC n.º 103/2019 sobre pensão por morte SÃO INCONSTITUCIONAIS, permanecem vigentes as anteriores.

No caso, a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte devida à autora deve observar o art. 75 da Lei n.º 8.213/91: “o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”.

No caso, o falecido instituidor recebia o auxílio-doença NB 628999563-8 quando morreu (anexo n.º 13, p. 7) e, por isso, a renda da pensão deverá ser de 100% da RMB daquele benefício, pois ele não foi intercalado com períodos de contribuição.˜ (Grifos acrescidos).

Portanto, é CABÍVEL REVISÃO da pensão se o INSS aplicou redutores em seu benefício.

IMPORTANTE: Esta revisão SOMENTE é possível através de processo judicial, e, como demonstramos, já existem decisões favoráveis. Mas, o assunto deverá chegar nos tribunais superiores que irão julgar definitivamente o tema.

Se você está recebendo pensão por morte do INSS concedida após a reforma da previdência (Novembro/2019), procure um advogado especialista em Direito Previdenciário para te auxiliar na análise do pedido e verificar se é cabível a revisão, pois você pode estar recebendo uma pensão com valor muito abaixo que realmente deveria receber. BUSQUE seus direitos. LUTE para receber seu melhor benefício de pensão por morte. NÃO DEIXE SEU DINHEIRO PARA TRÁS SEM LUTAR.

Saiba que se PRECISAR DE AJUDA nessa luta para receber o MELHOR BENEFÍCIO de pensão por morte, pode contar com a Navarro Advogados. Somos um escritório especialista em ações contra o INSS e ATUAMOS EM TODO O BRASIL, MESMO SE VOCÊ ESTIVER NO EXTERIOR.

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